Abordagens como: “exames grátis” ou “faça seus óculos e ganhe descontos” são muito comuns nos casos de divulgação para venda de óculos e lentes. Porém, o benefício é ilusório, além de a população ser induzida a se submeter a um falso exame oftalmológico.
A legislação brasileira, em especial os decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 e a Lei Federal 12.842/2013, determinam que profissionais não médicos (óticos/optometristas) são proibidos de:
• Instalar consultórios para atender pacientes
• Fazer consultas, exames de vista e prescrever lentes de grau
• Escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau
• Realizar adaptação de lentes de contato
• Realizar o prognóstico e diagnóstico nosológico de doenças.
Entendendo a lei!
O artigo 38, do Decreto 20.931/1932, determina que: É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas, a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 14, do Decreto 24.492/1934 determina que: O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Vamos esclarecer!
É permitido ao optometrista:
– Manipular ou fabricar lentes de grau;
– O aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oftalmologista;
– Substituir por lentes de grau idêntico àquelas que forem apresentadas danificadas.
A Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), de forma expressa, descreve que a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico – ramo da Medicina que estuda e classifica as doenças – é ato privativo de médico.
As óticas são proibidas de:
• Confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica
• Instalar consultórios nas dependências dos seus estabelecimentos ou a eles vinculados
• Possuir câmara escura (gabinete oftalmológico)
• Ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para realização de exame vista
• Ter cartazes e anúncios com o oferecimento de exame de vista
• Escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau
• Além de outras vedações que possam existir nas leis locais..
Segundo o Guia Técnico/Legislativo/Jurídico sobre Exames Oftalmológicos e Atuação de Profissionais não Médicos, produzido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, o exercício da Oftalmologia não pode ser executado por não médicos sem formação específica, pressupõe-se um diagnóstico e um tratamento, pois trata-se de ato médico. Tal exame tem a função de diagnosticar todas as doenças diretamente ligadas aos olhos. No documento consta inclusive que o optometrista não está preparado, pela limitação curricular e por não ter permissão legal, para cuidar do que o oftalmologista trata com conhecimento integral de todos os aspectos estruturais, funcionais e patológicos do olho.
Fonte: Revista Veja Bem